Estabelecimentos e indústrias de produtos de origem animal deverão, a partir do dia 1º de novembro, embalar carne moída imediatamente após a moagem e vendê-la em pacotes de, no máximo, um quilo.
A nova regra consta na Portaria nº 664, publicada na última segunda-feira (3) pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que aprovou o chamado Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Carne Moída.
Outra norma atualizada determina que a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento.
O Mapa proíbe ainda a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.
Armazenamento
A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0 °C e 4 °C e a congelada à temperatura máxima de -12 °C. O produto não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7 °C e deve ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.
Segundo a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana, a medida visa garantir a inocuidade, segurança e transparência aos consumidores.
“Trata-se de atualizações e melhorias diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais”, justificou.